REGULAMENTO INTERNO DE AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS
A ANPC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.881.646/0001-65, com sede à Rua Laranjeira, 24, 3º piso, Cidade Alta, Natal/RN, torna público e institui o presente Regulamento Interno para reger os procedimentos de aquisição de bens e contratação de obras e serviços, fundamentando‐ se nas exigências legais da Lei Federal 9.790/99 e Decreto 3.100/99, nos termos que seguem:
CAPÍTULO I ‐ DAS DISPOSIÇÔES GERAIS
Art. 1º ‐ Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas pela ANPC para a realização de compras e aquisições de quaisquer bens, na contratação de quaisquer trabalhadores e serviços, alienações e locações, destinadas ao regular atendimento das necessidades institucionais e operacionais da entidade na execução de TODOS os projetos administrados por esta entidade.
Parágrafo primeiro ‐ Desde já se estabelece que não estarão submetidos às exigências desse regulamento os serviços que, por força de qualificação técnica notável, possam ser executados por profissionais integrantes do quadro de associados.
I. Qualificação técnica notável é o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Parágrafo segundo ‐ Este Regulamento se aplica a TODOS os dispêndios financeiros efetivados com recursos públicos ou não, repassados por meio de Termo de Parceria ou não, inclusive os realizados por recursos financeiros oriundos de doação.
Art. 2º ‐ TODOS os dispêndios, necessários às finalidades da ANPC reger‐se‐ão pelos princípios básicos da moralidade e boa‐fé, probidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, isonomia, publicidade, legalidade, razoabilidade, busca permanente de qualidade e durabilidade, além de outros definidos pelo Termo de Parceria e/ou Regimento Interno, bem como pela adequação aos objetivos desta entidade.
Art. 3º ‐ Os procedimentos para as aquisições e contratações regidas por este Regulamento, sempre deverão observar os seguintes princípios fundamentais:
1. a moralidade e a boa‐fé das regras, instrumentos, atos e julgamentos, utilizados ou exercitados em todos os processos seletivos, vedando‐ se comportamentos ou procedimentos que contrariem valores da ética comercial;
2. a probidade refere‐se a honestidade no procedimento ou à maneira criteriosa de cumprir os deveres contratuais;
3. a impessoalidade e a objetividade da seleção, são impositivos de que a análise e a escolha da melhor proposta se faça em razão de características qualitativas previamente definidas, mediante critérios objetivos que impeçam a subordinação do resultado, exclusivamente por considerações subjetivas dos encarregados do processo;
4. a economicidade e a eficiência versam sobre o compromisso indeclinável de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão;
5. a isonomia no tratamento e nas oportunidades conferidas aos fornecedores de materiais, bens, locação e serviços cadastrados e em situação de regularidade, que se disponham a participar do processo seletivo;
6. a ampla publicidade no site da ANPC dos Processos Seletivos que forem realizados, com a divulgação das especificações, condições, critérios e prazos relativos aos bens, obras ou serviços a serem contratados, viabilizando‐se a apresentação do maior número possível de propostas dentre os fornecedores;
7. o princípio da legalidade versa sobre a necessidade de se proceder em conformidade com as leis vigentes;
8. a razoabilidade versa sobre a obediência aos critérios aceitáveis do ponto de vista racional, tendo o administrador a liberdade de adotar a providência mais adequada dentre aquelas cabíveis, não podendo ele, portanto, transpor os limites estabelecidos em lei estando em consonância com o marco regulatório do terceiro setor (lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
9. a busca pela vantagem da aquisição ou contratação pretendida, evidenciando‐ se em qualquer caso, os resultados positivos da relação custo x benefício, público a ser beneficiado;
10. a eficiência, que intui na busca de ações que contribuam para o pleno alcance dos objetivos.
Art. 4º ‐ O cumprimento das normas deste Regulamento destina‐ se a selecionar, dentre as propostas apresentadas e ou prospectadas, aquelas que atendam aos princípios do artigo anterior e seja a mais vantajosa para a associação, mediante julgamento objetivo.


Art. 5º ‐ Todo o processo de compras, contratações e locações de que trata este Regulamento deve estar devidamente documentado, a fim de facilitar futuras averiguações ou indagações, por parte do Órgão Estatal Parceiro e pelos demais responsáveis pelo controle e fiscalização.
CAPÍTULO II ‐ DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 6º ‐ A contratação de serviços, aquisição, venda e locação de bens efetuar‐se‐ão mediante Seleção de 03 Fornecedores e ou prospecção, sendo dispensado tal procedimento nos casos expressamente previstos neste Regulamento.
I. Seleção de fornecedores, prestadores e adquirentes é o procedimento utilizado para a aquisição e alienação de bens, para a contratação de obras e serviços e locações, a serem realizadas mediante critérios definidos.
Art. 7º ‐ A participação na Seleção de Fornecedores implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Ato Convocatório (Chamamento), dos elementos técnicos e instruções fornecidas aos interessados, bem como na observância deste Regulamento e normas aplicáveis
1. Ato Convocatório (Chamamento) é o processo de instrução aos interessados, contendo o objeto e as condições de participação, na Seleção de Fornecedores disponibilizados no site.
2. Art. 8º ‐ A realização da Seleção de Fornecedores não obriga a associação a formalizar o contrato, podendo a mesma ser anulada pelo Presidente da ANPC ou por pessoa a quem ele delegar poderes para tanto.
Parágrafo único ‐ Caso seja anulado o procedimento de Seleção de Fornecedores, terá que o ser, de modo justificado.
Art. 9º – Só serão aceitos para comprovação da venda, locação ou aquisição de bens e serviços, documentos fiscais ou equivalentes.
Parágrafo único ‐ Nota fiscal “da” empresa.
Art. 10º ‐ O procedimento de compra deverá respeitar o disposto neste Regulamento, no Estatuto Social e na legislação pertinente.
Art. 11º ‐ Deve ser constituído um cadastro único de fornecedores de materiais e serviços com indicação clara das principais características técnicas, comerciais e financeiras dos produtos e/ou serviços oferecidos, assim como todo o histórico do fornecedor com a associação.
Parágrafo único ‐ Caberá ao dirigente máximo da associação ou a quem ele delegar, elaborar e manter atualizado o cadastro único de fornecedores a que se refere este artigo.
Art. 12º – Em cada caso, estabelecer‐se‐ão os procedimentos a serem utilizados para apresentação das propostas pelos participantes interessados e a forma de seleção do fornecedor.
Parágrafo único ‐ No ato convocatório deverá constar a descrição detalhada do objeto que o ensejou, bem como datas, prazos, valores e tudo o que for relevante para que se garanta o pleno atendimento do solicitado, além de garantir a isonomia e impessoalidade do referido procedimento.
Art. 13º ‐ Previamente à escolha de uma proposta, a associação poderá exercitar o direito de negociar as condições das ofertas, com a finalidade de maximizar resultados em termos de qualidade e preço.
Art. 14º ‐ A validade dos procedimentos seletivos de fornecedores, não ficará comprometida em caso da não apresentação de número mínimo de propostas, tampouco pela impossibilidade de se convidar o mínimo de três fornecedores para a seleção, desde que haja justificativa baseada na ausência de fornecedores interessados na praça.
Parágrafo único – Caso não compareça qualquer fornecedor interessado, a associação prospectara a contratação com qualquer interessado, desde que sejam mantidas as condições estabelecidas no Ato Convocatório.
CAPÍTULO III ‐ DA DISPENSA
Art. 15º ‐ A dispensa de procedimento formal estabelecida fora dos limites do artigo anterior, poderão ocorrer nos seguintes casos:
1. Na compra de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;
2. Na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conhecimento específico, ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permitida inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
3. Quando a associação tiver em seu quadro de associados, profissionais de notória especialização em serviços técnicos profissionais, devidamente comprovada, para a execução do serviço necessário, conforme especificações dispostas no inciso anterior;
4. Nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ao Termo de Parceria ou comprometer a segurança de pessoas, serviços ou equipamentos, desde que não resulte da falta de planejamento;
5. Em operação envolvendo empresas públicas, empresas privadas na área de tecnologia, entidades sem fins lucrativos na área de pesquisa científica e tecnológica, organizações sociais, universidades ou centros de pesquisa públicos nacionais;
6. Em aquisição de equipamentos e componentes cujas características técnicas sejam específicas em relação aos objetivos a serem alcançados;
7. Em complementação de serviços e aquisição de materiais, componentes e/ou equipamentos para substituição ou ampliação, já padronizados pela associação;
8. Quando não se apresentarem interessados quando do Chamamento.
Parágrafo primeiro ‐ A dispensa será autorizada pelo Presidente da associação ou a quem dele tiver recebido delegação para a prática deste ato.
Parágrafo segundo ‐ Todos os casos de dispensa, com exceção daqueles dispensa dos pelo valor, deverão contar com parecer que os justifique.
Art. 16º ‐ Em todas as modalidades de compras e contratações a associação escolherá a proposta mais vantajosa, considerando os critérios de preço, qualidade, durabilidade, retrospecto e condições de entrega, representatividade, credibilidade e know-how.
Parágrafo único ‐ Será obrigatória a justificativa, por escrito, expedida pela Diretoria da associação e firmada pelo seu Presidente, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente à descrição do objeto do procedimento.
CAPÍTULO IV – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 17º ‐ No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:
1. Adequação das propostas ao objeto do Ato Convocatório (Chamamento);
2. Qualidade;
3. Preço;
4. Prazos de fornecimento ou de conclusão;
5. Condições de pagamento;
6. Retrospecto;
7. Know-How;
8. Representatividade;
9. Credibilidade.
Parágrafo primeiro ‐ É vedada a utilização de critérios de julgamento que possam favorecer qual quer proponente.
Parágrafo segundo – Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
Parágrafo terceiro – No exame do preço, serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem em vantagem para a associação.
Parágrafo quarto – Serão desclassificadas as propostas que não atenderem as exigências do Ato Convocatório.
Parágrafo quinto – Ao final do processo, os fornecedores que participaram da seleção através da divulgação no site da ANPC, caso queiram, poderão ser informados do resultado, sendo-lhes facultado, ainda, o acesso aos termos da proposta vencedora, porém vedado o direito a recurso.
Parágrafo sexto – Todos os interessados ao responderem o Ato Convocatório (Chamamento) para participarem da seleção de fornecedores, declaram esses, desde já, estarem de acordo com todas as condições nele explicitadas.
CAPÍTULO V-DOS CONTRATOS
Art. 18° Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do Ato Convocatório e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo primeiro – Exige-se a celebração de contrato formal para os serviços continuados e quando houver entrega parcelada de bens ou a exigência de fornecimento de garantias.
Parágrafo segundo – Todos os contratos deverão ser aprovados por assessoria jurídica, a fim de garantir a adequada formalização dos termos avençados.
Parágrafo terceiro – Todos os contratos deverão conter а qualificação completa das partes contratantes, o objeto e seus elementos característicos, o regime de execução ou a forma de fornecimento, o preço e as condições de pagamento, a vigência e o foro.
Parágrafo quarto – Os contratos não poderão ser firmados por tempo superior ao da vigência máxima do Termo de Parceria ou do Termo Aditivo, caso haja.
Art. 19. A inexecução total ou parcial do contrato por parte do contratado acarretará a sua rescisão, respondendo a referida parte com as consequências contratuais e as previstas em lei.
Art. 20°- Para 08 fins deste Regulamento, consideram- se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem e/ou a prestação do serviço.
CAPÍTULO VI-DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23° As disposições de que trata este Regulamento aplica-se, supletivamente, o Estatuto e o Regimento Interno da associação, desde que os mesmos não contrariem os dispositivos legais pertinentes à celebração de Termos de Parceria.
Art. 24° Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Presidente da ANPC, devidamente justificados.
Art. 25° – O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Natal/RN, 11 de janeiro de 2024.

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